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dc.creatorBorges, Luís Antônio Coimbra-
dc.creatorRezende, José Luiz Pereira de-
dc.creatorCoelho Junior, Luiz Moreira-
dc.date.accessioned2020-02-07T13:06:11Z-
dc.date.available2020-02-07T13:06:11Z-
dc.date.issued2009-
dc.identifier.citationBORGES, L. A. C.; REZENDE, J. L. P.; COELHO JÚNIOR, L. M. Aspectos técnicos e legais que fundamentam o estabelecimento das APP nas zonas costeiras – restingas, dunas e manguezais. Revista de Gestão Costeira Integrada, [S. I.], v. 9, n. 1, p. 39-56, 2009.pt_BR
dc.identifier.urihttps://www.aprh.pt/rgci/rgci155.htmlpt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.ufla.br/jspui/handle/1/38964-
dc.description.abstractThe Permanent Preservation Areas (APP), the most protected areas instituted by law in Brazil, were created by the Forestry Legislation (Law 4.771/65). Due to their ecological importance in the supply of environmental goods and services to human beings and in function of its technical role in the maintenance of ecological equilibrium, the APP are recognized as areas that should be preserved. However, there is no univocal perception on this understanding, having divergent view points in relation to their objectives and functions. This work analyzed the technical aspects that justify the institution as APP the dunes, the sandbanks and the mangrove, according to what is stated in the 2nd section (article) of the Brazilian Forestry Legislation (Code) of 1965 and regulated by several CONAMA Resolutions. It could be concluded that: APP in dunes, sandbanks and mangrove were not clearly established by the Forestry Legislation and that, trying to clear the subject, the CONAMA regulated the institution and understanding of those APP; shortcomings and misunderstandings are still detected in the federal legislation, what allowed interpretations contrary to the spirit of the law in which many interpretations are not in agreement with the spirit of the Law, sometimes due to linguistic preciosity or due to the distorted use of the hermeneutics; anyway the APP should be preserved and, in case of degradation, the legislation makes it clear that it doesn’t matter the cause of the environmental damage in these APP, the environmental damage must be corrected; APP of sandbanks correspond to at a distance of 300m starting from the maximum level of the tide, except in urban areas where the protection should be of 150m; the APP of mangrove are among the ones most protected by law, intervention is allowed only in case of a “public permission act”; APP of dunes were classified in agreement to local of occurrence (coastal and inland areas) and its types (fixed and mobile), making its understanding clear and its preservation more effective; although allowing some questioning, there is sufficient researches proving the technical functions of mangrove, dunes and sandbanks in the maintenance of the ecological balance.pt_BR
dc.languagept_BRpt_BR
dc.publisherAPRH – Associação portuguesa de Recursos Hídricospt_BR
dc.rightsrestrictAccesspt_BR
dc.sourceRevista de Gestão Costeira Integradapt_BR
dc.subjectÁrea de Preservação Permanentept_BR
dc.subjectCódigo Florestalpt_BR
dc.subjectLegislação ambientalpt_BR
dc.subjectEquilíbrio ecológicopt_BR
dc.subjectPermanent Preservation Areapt_BR
dc.subjectForestry codept_BR
dc.subjectEnvironmental legislationpt_BR
dc.subjectEcological balancept_BR
dc.titleAspectos técnicos e legais que fundamentam o estabelecimento das APP nas zonas costeiras – restingas, dunas e manguezaispt_BR
dc.title.alternativeTechnical and Legal Aspects that Enbase the Establishment of APP in Coastal Zones – Sandbanks, Dunes and Mangrovept_BR
dc.typeArtigopt_BR
dc.description.resumoA Área de Preservação Permanente (APP), principal área protegida instituída por norma jurídica no Brasil, foi criada pelo Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771/65). Por sua importância ecológica e fornecimento de bens e serviços ambientais ao homem as APP são reconhecidas tecnicamente como áreas que devem ser preservadas. Porém, essa percepção não é unívoca, havendo posicionamentos divergentes com relação a seus objetivos. Este trabalho analisou os aspectos técnicos e legais que justificam a instituição como APP as dunas, as restingas e os mangues, previstos no art. 2º do Código Florestal de 1965 e regulamentados por várias Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Concluiu-se que: as APP em dunas, restingas e mangues não foram claramente estabelecidas pelo Código Florestal Brasileiro, tentando esclarecer o assunto, o CONAMA regulamentou a instituição e o entendimento dessas APP; foram detectadas carências na normatização federal, o que permitia interpretações contrárias ao espírito da norma jurídica e muitas destas interpretações divergentes do espírito da Lei se dão em função do preciosismo linguístico e do uso distorcido da hermenêutica; as APP devem ser preservadas e, em caso de degradação, a legislação deixa patente que, não importa a causa do dano ambiental nestas APP, o passivo ambiental deve ser sanado; as APP de restingas correspondem à uma distância de 300m a partir da linha preamar máxima, com exceção das áreas urbanas onde a proteção deverá ser de 150m; as APP de mangues são, dentre as APP, as que têm maior rigor protecionista, sendo permitida sua intervenção apenas por meio de utilidade pública; as APP de dunas foram classificadas de acordo com sua ocorrência (litoral e interior) e seus tipos (fixas e móveis), tornando o seu entendimento claro e a preservação mais efetiva; ainda que passível de questionamento, há farta literatura comprovando as funções técnicas exercidas pelos mangues, dunas e restingas na manutenção do equilíbrio ecológico.pt_BR
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