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Campo DCValorIdioma
dc.creatorSilva, Denis Franco-
dc.creatorSêco, Thaís Fernanda Tenório-
dc.date.accessioned2020-01-22T18:53:01Z-
dc.date.available2020-01-22T18:53:01Z-
dc.date.issued2011-01-
dc.identifier.citationSILVA, D. F.; SÊCO, T. F. T. Legalidade como alternativa: o pós-positivismo como forma de concretização de um Estado democrático de direito. Revista Ética e Filosofia Política, Juiz de Fora, v. 1, n. 13, p. 11-27, jan. 2011.pt_BR
dc.identifier.urihttps://periodicos.ufjf.br/index.php/eticaefilosofia/article/view/17775pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.ufla.br/jspui/handle/1/38581-
dc.description.abstractAccording to Marcelo Neves, the alternative to Brazilian society is legality, as means of overcoming the conditions that determines the colonization of law by society. Although, it doesn’t means that it is necessary to adopt legal positivism as theoretical background for the understanding of law. Due to its problems in respect to its conformation to the factual aspects of state power and its lack of adequate instruments for solving hard cases, it’s not even recommendable. The so called post-positivism approach, due to its basic premises, which are the adoption of the participant point of view and the inclusion of morals in the concept of law, is more concerned in solving the two legal positivism problems, having a better reasoning structure to an effective application of legality inside the patterns established by Neves. Taking Alexy’s theory as an example, the double character of legality – which behaves like a rule whose exception emerges form a weighting of principles – and the way the argument of moral correctness can be applied to it are discussed. In the conclusion, the allegation that the post-positivism favors judges will, or that it is responsible for an excessive cognitive openness of law is faced. In fact, by not dodging the challenge of indicating how to solve hard cases, or of indicating situations in which a rule of law shall not be applied to prevent injustice, the post-positivism approach reinforces the rule of legality by delimitating its exceptions.pt_BR
dc.languagept_BRpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Juiz de Forapt_BR
dc.rightsrestrictAccesspt_BR
dc.sourceRevista Ética e Filosofia Políticapt_BR
dc.subjectLegalidadept_BR
dc.subjectPositivismo jurídicopt_BR
dc.subjectPós-positivismopt_BR
dc.subjectMoralpt_BR
dc.subjectLegalitypt_BR
dc.subjectLegalismpt_BR
dc.subjectLegal positivismpt_BR
dc.subjectPost-positivismpt_BR
dc.subjectMoralspt_BR
dc.titleLegalidade como alternativa: o pós-positivismo como forma de concretização de um Estado democrático de direitopt_BR
dc.typeArtigopt_BR
dc.description.resumoPara Marcelo Neves, a alternativa para a sociedade brasileira é a legalidade, sendo esta o único meio para a superação das condições que determinam a colonização do direito pela sociedade. Para a valorização da lei, contudo, não se faz necessária a adoção do positivismo jurídico como pressuposto teórico. Devido a seus defeitos no que diz respeito à sua conformação à facticidade do poder e à sua desinstrumentalização do aplicador do direito, o positivismo jurídico não se mostra sequer recomendável como teoria compreensiva do Direito. O tão chamado pós-positivismo, em virtude de suas premissas básicas – quais sejam, a adoção da postura de participante e a inclusão da moral no conceito de direito – se mostra comprometido com a resolução dos dois problemas do positivismo acima apontados. Encontra-se melhor estruturado, portanto, para uma efetiva aplicação da legalidade de forma coerente com a proposta apresentada por Neves. Tomando-se a teoria de Robert Alexy como marco teórico, é apresentado o caráter duplo da legalidade – que se comporta como regra, cuja cláusula de exceção advém de uma ponderação na qual a mesma figura se comporta como princípio – e discute-se ainda de que forma se aplicaria a ela a pretensão de correção moral, consubstanciada no argumento da injustiça e no argumento dos princípios. Por fim, busca-se refutar a ideia de que o pós-positivismo favoreça a arbitrariedade do julgador/aplicador do direito, ou que cause uma excessiva abertura cognitiva do direito. Pelo contrário. Ao não se esquivar do desafio de indicar como resolver os “casos difíceis”, ou de indicar em que situações a aplicação da lei deve ser afastada sob pena de se cometerem injustiças, valoriza a regra da legalidade através da delimitação de sua exceção.pt_BR
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