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dc.creatorBerlin, Luciana Fernandes-
dc.date.accessioned2019-11-29T13:57:09Z-
dc.date.available2019-11-29T13:57:09Z-
dc.date.issued2014-02-
dc.identifier.citationBERLINI, L. F. A determinação da competência nas ações de divórcio. Revista Jus Navigandi, Teresina, n. 3888, fev. 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttps://jus.com.br/artigos/26761/a-determinacao-da-competencia-nas-acoes-de-divorciopt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.ufla.br/jspui/handle/1/37918-
dc.languagept_BRpt_BR
dc.publisherJus Navigandi Ltdapt_BR
dc.rightsrestrictAccesspt_BR
dc.sourceRevista Jus Navigandipt_BR
dc.subjectDivórciopt_BR
dc.subjectCódigo do Processo Civilpt_BR
dc.subjectConstitucionalidadept_BR
dc.subjectDivorcept_BR
dc.subjectCode of Civil Procedurept_BR
dc.subjectConstitutionalitypt_BR
dc.titleA determinação da competência nas ações de divórciopt_BR
dc.typeArtigopt_BR
dc.description.resumoO artigo tem por escopo analisar como se determina a competência nas ações de divórcio, em face da aparente contradição entre o artigo 100 do Código de Processo Civil, que determina o foro privilegiado da residência da mulher, e o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil. Para tanto, adentrou-se na evolução histórica do divórcio no Brasil e sua atual previsão, em razão da Emenda Constitucional 66, de 2010, que retirou do ordenamento jurídico pátrio a exigência de prazo e de prévia separação judicial para a realização do divórcio. No entanto, necessário se fez demonstrar que a determinação da competência para realização do divórcio, que tem previsão no Código de Processo Civil, Código este de 1973 e, portanto, anterior à Constituição da República Federativa do Brasil, traz uma importante discussão sobre a constitucionalidade de tal dispositivo, uma vez que parece afrontar o principio da igualdade trazido pela primeira vez em 1988, com a atual Constituição. Analisa-se ainda o posicionamento jurisprudencial e doutrinário a respeito do tema, verificando a viabilidade de se questionar ou não tal inconstitucionalidade ou se a interpretação conforme a constituição solucionaria a aparente contradição. Assim, foi possível estabelecer as premissas necessárias à análise do tema proposto, de forma a facilitar a aplicação do instituto, minimizando as dúvidas no momento da propositura das ações de divórcio e estabelecendo os requisitos necessários à compreensão e discussão da presente pesquisa.pt_BR
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